No artigo “Relatórios de Sustentabilidade CSRD: O que são e que impacto terão para as empresas do turismo?”, explicámos o papel da CSRD e das ESRS, o impacto destas normas para as empresas do setor do turismo e a importância crescente do reporte de sustentabilidade. Antecipámos também a simplificação do enquadramento europeu de reporte de sustentabilidade.
A 3 de julho de 2026, a Comissão Europeia adotou as normas ESRS revistas e a nova norma voluntária de reporte para PME (VSME), confirmando grande parte das simplificações anteriormente anunciadas. Neste artigo, atualizamos a informação publicada anteriormente e destacamos as principais alterações com impacto para as empresas do setor.
A simplificação que o mercado aguardava
Quando foi apresentada a CSRD, um dos principais desafios identificados pelas empresas dizia respeito ao volume de informação exigido pelas ESRS. Embora a qualidade e comparabilidade da informação fossem amplamente reconhecidas como objetivos positivos, muitas organizações — sobretudo PME e empresas com estruturas reduzidas — alertavam para os custos associados à implementação dos novos requisitos.
A revisão agora adotada responde precisamente a essa preocupação.
Ao reduzir significativamente o número de indicadores obrigatórios, a Comissão Europeia procura aliviar a carga administrativa sem comprometer o objetivo central da CSRD: garantir que investidores, financiadores, clientes e restantes partes interessadas continuam a dispor de informação fiável sobre os riscos, oportunidades e impactos da sustentabilidade.
Em concreto, as novas normas introduzem:
- Redução 60% no número de datapoints obrigatórios
- Redução superior a 70% no total de datapoints das ESRS
- Redução estimada de mais de 30% nos custos de reporte por empresa;
- Adoção da norma voluntária VSME para pequenas e médias empresas;
- Introdução do chamado value chain cap, que limita a informação que empresas abrangidas pela CSRD podem solicitar às PME da sua cadeia de valor.
Na prática, o reporte de sustentabilidade não desaparece. Torna-se mais proporcional, mais simples e mais adaptado à realidade das empresas.
O value chain cap: a mudança que mais interessa às PME do turismo
Embora a redução dos requisitos de reporte seja a alteração mais visível, uma das novidades com maior impacto prático para o setor do turismo encontra-se na nova norma voluntária para PME (VSME).
A norma voluntária introduz o chamado value chain cap, um mecanismo que estabelece um limite à informação que empresas abrangidas pela CSRD podem solicitar às pequenas e médias empresas que integram a sua cadeia de valor.
Nos últimos anos, hotéis independentes, empresas de animação turística, agências de viagens, operadores marítimo-turísticos ou empresas de transporte passaram a receber questionários ESG extensos enviados por grandes grupos hoteleiros, operadores internacionais, plataformas de distribuição ou entidades financeiras.
Muitas destas empresas não estavam abrangidas pela CSRD, mas eram, na prática, chamadas a produzir informação semelhante para responder às exigências dos seus clientes. Com o novo enquadramento europeu, a Comissão procura tornar estas exigências mais proporcionais, reforçando a VSME como referência para a informação que pode ser solicitada às PME.
Os pedidos de informação ESG continuarão a existir, mas passam a dispor de um enquadramento mais claro e previsível.
O que muda, na prática, para quem já reporta ou se está a preparar?
Para as empresas de turismo que já iniciaram processos de reporte de sustentabilidade — por exigência direta da CSRD, por pedido de um cliente, ou por decisão estratégica própria — esta atualização não invalida o trabalho já feito. Muda o volume de informação a produzir, não a lógica que sustenta o reporte. Em termos práticos:
- A análise de dupla materialidade continua a ser o ponto de partida para identificar os temas relevantes para cada organização;
- A VSME consolida-se como referência prática para as PME fora do âmbito direto da CSRD;
- Empresas maiores, ainda dentro do âmbito da CSRD, poderão simplificar processos internos de recolha e tratamento de dados, eliminando indicadores que deixam de ser obrigatórios.
O que fazer agora
Enquanto decorre o processo legislativo europeu, as empresas podem aproveitar este período para preparar a transição. Em concreto, faz sentido:
- dar continuidade aos processos de reporte já iniciados;
- rever os pedidos de informação ESG recebidos de clientes e parceiros à luz das novas regras aplicáveis à cadeia de valor;
- identificar quais os pontos de dados que deixam de ser obrigatórios e que processos internos podem ser simplificados;
- continuar a consolidar processos internos de recolha e gestão de dados de sustentabilidade;
- acompanhar a conclusão do processo de escrutínio europeu antes de assumir datas definitivas de aplicação.
Como referíamos no artigo original , a obrigatoriedade legal nunca foi o único motivo para uma empresa de turismo investir num relatório de sustentabilidade bem estruturado. O acesso a financiamento, os critérios exigidos por destinos e entidades públicas, e a credibilidade junto de mercados cada vez mais exigentes continuam a justificar esse investimento — com ou sem obrigação direta da CSRD.
O que muda, seis meses depois, é o grau de certeza quando ao futuro das normas. Já não estamos perante uma aprovação provisória, mas perante normas adotadas, com números concretos e um calendário de entrada em vigor.
Mais do que uma mudança de direção, esta revisão representa uma mudança de abordagem. A União Europeia mantém a aposta na transparência e na sustentabilidade empresarial, mas procura agora alcançar esses objetivos com regras mais simples, mais proporcionais e mais ajustadas à realidade das empresas.
Para o setor do turismo, a mensagem mantém-se: investir na gestão da sustentabilidade continua a ser um fator de competitividade, agora apoiado por um enquadramento regulatório mais claro, mais previsível e mais equilibrado.
Nota: Apesar de já terem sido adotadas pela Comissão Europeia, as ESRS revistas e a norma voluntária para PME seguem agora para o período de escrutínio do Parlamento Europeu e do Conselho, num processo que dura dois meses (prorrogável por mais dois). Só após a conclusão desse processo os atos delegados entrarão formalmente em vigor. Até lá, mantêm-se aplicáveis as normas atualmente em vigor.




